Decreto-lei número 321/2005 de 17 de Novembro
Para fazer face a uma eventual pandemia do H5N1, vulgo gripe das aves, o Governo da República Portuguesa em acção concertada dos seus ministérios deliberou que:
a) Todas as aves residentes em explorações aviárias sitas em território nacional ficam sujeitas a reclusão domiciliária, assim como todas aquelas que residirem em gaiolas, jardins zoológicos e afins.
b) Todas as aves residentes em território nacional que não pertençam a explorações aviárias ficam obrigadas ao termo de identificação e residência, sendo-lhes proíbida a deslocação para fora da sua área de residência.
c) Todas as aves ficam obrigadas ao recolher obrigatório entre as 8 horas e as 21 horas. Todas aquelas que violarem esta ordem serão levadas a campos de detenção sem necessidade de passar pelos tribunais.
d) A livre circulação no Espaço Schengen fica até novas ordens, suspensa.
e) Todas as aves em trânsito pelo território nacional ficarão em campos de detenção e quarentena à guarda das autoridades nacionais.
f) Ficam proíbidos os contactos entre aves nacionais e estrangeiras.
g) O presente decreto irá vigorar por tempo indeterminado até que o Governo da República Portuguesa decida o contrário.
h) O presente aviso foi recebido para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, em 7 de Novembro de 2005.
2 Comments:
At 6:43 da tarde, Cão com Pulgas said…
Pelo sim pelo não, deixei de ir beber a bica ao Columbófilo e já quase não me dou com patos-bravos.
At 9:21 da tarde, Unknown said…
Deixei de sair com o Pintassilgo e com o Mário Canário.
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